Associação NOMEIODONADA,
o apoio mais precioso!

 

Estatutos

Capitulo I

Da denominação, sede, visão, missão, valores, objetivos e actividades

Artigo 1º

  1. A Associação “NOMEIODONADA” é uma instituição particular de solidariedade social sem fins lucrativos, com SEDE na Rua Godinho Faria, número 399, 4465-155 São Mamede Infesta, Concelho de Matosinhos e Distrito do Porto.
  2. A Associação tem o número de pessoa colectiva 509 627 714 e o número de identificação na segurança social 25 096 277 148, e desde 27 de Dezembro de 2012 tem o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.

Artigo 2º

  1. A Associação tem como fim e MISSÃO prestar serviços de apoio de natureza moral e material a pessoas e grupos que deles careçam, nomeadamente a pais e familiares com vivências em cuidados intensivos Neonatais e pediátricos, promovendo um equilíbrio bio-psico-social e familiar, prosseguindo o bem estar destes através da solidariedade e ajuda a que a associação vai desenvolver e prosseguir.
  2. A associação tem como VISÃO ser a mão amiga da família durante o internamento e após a alta de todas as crianças.
  3. A prossecução dos OBJECTIVOS da Nomeiodonada pressupõe a instituição de um modelo de intervenção integrado e ou articulado da saúde e da segurança social, de natureza preventiva, recuperadora e paliativa, envolvendo a participação e colaboração de diversos parceiros sociais, a sociedade civil e o Estado.
    1. Objectivos principais:
      1. ACÇÃO SOCIAL: Prestar serviços de apoio de natureza moral e material à criança e sua família;
      2. SAÚDE: Proporcionar cuidados que previnam e retardem o agravamento da situação de dependência e da doença, favorecendo o conforto e a qualidade de vida da criança.
    2. Objectivos secundários:
      • ACÇÃO SOCIAL:
        1. Disponibilizar apoio de natureza psicológica à criança e sua família;
        2. Apoiar o luto;
        3. Facilitar o processo de comunicação entre os pais e os profissionais de saúde;
        4. Articular os apoios sociais locais de forma a responder às necessidades da criança e sua família;
        5. Disponibilizar os recursos necessários ao processo de adaptação dos pais/criança à doença e à situação de dependência.
      • SAÚDE:
        1. Contribuir para a melhoria do acesso da criança com perda de funcionalidade ou em risco de a perder, através da prestação de cuidados técnica e humanamente adequados;
        2. Potenciar os recursos locais e a rede social criando serviços comunitários de proximidade;
        3. Promover a funcionalidade, prevenindo, reduzindo e adiando as incapacidades;
        4. Criar respostas ajustadas aos diferentes níveis de dependência da criança e aos diferentes momentos da evolução das doenças e situações sociais;
        5. Qualificar e humanizar a prestação de cuidados.
  4. Os serviços prestados pela Nomeiodonada são de ÂMBITO nacional.
  5. Para a realização dos seus objectivos, a instituição propõe-se criar e manter as seguintes ACTIVIDADES:
    • ACÇÃO SOCIAL:
      1. Apoio monetário: destinado a viagens, medicação, ajudas técnicas, transportes das crianças do domicilio de e para as consultas programadas, alimentos, roupas, brinquedos, papas e leites para bebés e alojamento;
      2. Consultas de acompanhamento psicológico por psicólogos;
      3. Formação/Informação: prevenção de doenças e acidentes, acidentes domésticos, desenvolvimento da criança, recursos comunitários e sociais;
      4. Consultadoria: sobre saúde e direitos sociais, direitos e deveres da criança, acompanhamento escolar, etc.;
      5. Actividades lúdicas: dia da mãe, do pai, do prematuro e da criança, piquenique anual, concerto solidário, jornadas, palestras, outros eventos de angariação de fundos.
    • SAÚDE:
      1. Prestação de apoio social e cuidados de saúde de manutenção, em espaço físico próprio gerido pela Nomeiodonada, a crianças com doenças ou processos crónicos, com diferentes níveis de dependência e que não reúnam condições para serem cuidadas no domicílio;
      2. Proporcionar o internamento da criança, em situações temporárias decorrentes de dificuldades de apoio familiar ou necessidade de descanso do principal cuidador;
      3. Prestação de cuidados integrados de suporte, de promoção de autonomia e apoio social, em regime ambulatório, a crianças com diferentes níveis de dependência;
      4. Prestar apoio e aconselhamento diferenciado aos pais/família com crianças no domicílio, em cuidados de saúde, higiene, alimentação, exercício físico, gestão do regime terapêutico.

Artigo 3º

  1. Os nossos VALORES:
    • 1º Lideramos pelo exemplo,
    • 2º Trabalhamos em conjunto,
    • 3º Respeitamos os indivíduos,
    • 4º Procuramos factos e informamos,
    • 5º Somos abertos e honestos na comunicação,
    • 6º Estamos envolvidos com a comunidade,
    • 7º Acima de tudo procedemos com integridade.

Artigo 4º

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.

Artigo 5º

Os serviços prestados pela Associação serão gratuitos.

Capitulo II

Associados

Artigo 6º

Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezoito anos e pessoas colectivas.

Artigo 7º

Haverá três categorias de associados:

  1. Fundadores: Aqueles que outorgam na escritura de constituição da Associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota anual, nos montantes fixados pela Assembleia-Geral.
  2. Honorários: As pessoas que, através de serviços ou donativos dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia-Geral.
  3. Efectivos: As pessoas que se proponham colaborarem na realização dos fins da Associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota anual, nos montantes fixados pela Assembleia-Geral.

Artigo 8º

A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá e a mesma não é transmissível, quer por acto entre vivos quer por sucessão.

Artigo 9º

São DIREITOS dos associados:

  1. Participar nas reuniões da Mesa da Assembleia-Geral;
  2. Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
  3. Requerer a convocação da Assembleia-Geral extraordinária nos termos do número três do artigo vinte e nove;
  4. Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifiquem um interesse legítimo.

Artigo 10º

São DEVERES dos associados:

  1. Pagar atempadamente as suas quotas tratando-se de associados fundadores ou efectivos;
  2. Comparecer, às reuniões da Assembleia-Geral;
  3. Observar o regulamento e as deliberações dos corpos gerentes;
  4. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.

Artigo 11º

  1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo décimo ficam sujeitos às seguintes sanções.
    1. Repreensão;
    2. Suspensão de direitos até 90 dias;
    3. Demissão.
  2. São demitidos os associados que por actos impróprios tenham prejudicado moral ou materialmente a Associação.
  3. As sanções previstas nas alíneas a), e b) do nº 1 são da competência da Direcção, sendo que relativamente à sanção prevista na alínea b) a Direcção deve fixar obrigatoriamente o prazo de suspensão.
  4. A demissão é a sanção da exclusiva competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.
  5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.
  6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

Artigo 12º

  1. Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo nono, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
  2. Os associados efectivos que tenham sido admitidos à menos de dois meses não gozam dos direitos referidos no número 2. e 3. do artigo nono, podendo assistir às reuniões da Assembleia-Geral, mas sem direito de voto.
  3. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos gerentes da Associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções, ou tenham sido objecto das sanções previstas no artigo décimo primeiro.

Artigo 13º

Perdem a qualidade de associado:

  1. Os que pedirem a sua exoneração;
  2. Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses;
  3. Os que forem demitidos, nos termos do numero dois do artigo décimo primeiro;
  4. No caso previsto da alínea b) do número anterior considera-se perdida a qualidade de associado o que, tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, não o faça no prazo de sessenta dias.

Artigo 14º

O associado que por qualquer forma deixa de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que tenha pago, sem qualquer prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

Capitulo III

Órgãos da Associação

SECÇÃO I

Artigo 15º

São órgãos da Associação: a Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 16º

O exercício de qualquer cargo nos órgãos da Associação é gratuito podendo justificar, no entanto, o pagamento de despesas dele derivadas, ressalvando-se os casos em que a complexidade do cargo exija dos seus titulares a presença prolongada ou permanente da instituição, em condições a definir pela Mesa da Assembleia-Geral.

Artigo 17º

  1. A duração do mandato dos órgãos da Associação é de cinco anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano do mandato.
  2. O mandato inicia-se na primeira quinzena do ano civil seguinte ao da eleição realizada nos termos do número anterior.
  3. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, o mandato inicia-se no prazo de quinze dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
  4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos da Associação.

Artigo 18º

  1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão associativo, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
  2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 19º

  1. Os membros dos órgãos da Associação só podem ser eleitos consecutivamente três mandatos, salvo se a Assembleia-Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
  2. As listas para a eleição dos órgãos da Associação devem ser propostas por associados cuja respectiva qualidade se mantenha pelo menos dois anos ou por associados fundadores.
  3. Não é permitido aos membros o desempenho simultâneo de mais de um cargo nos órgãos da Associação.
  4. O disposto dos números anteriores aplica-se aos membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo 20º

  1. Os órgãos da Associação são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  3. As votações respeitantes às eleições dos órgãos da Associação ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 21º

  1. Os membros dos órgãos da Associação são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
  2. Alem dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos da Associação ficam exonerados de responsabilidade se:
    1. Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
    2. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem constar na acta respectiva.

Artigo 22º

Os membros dos órgãos da Associação não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nas quais sejam interessados os respectivos conjugues, ascendentes, descendentes e equiparados.

Artigo 23º

Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia-Geral em caso de comprovada a impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com assinatura conforme a que consta no bilhete de identidade mas, cada associado, não poderá representar mais de um associado.

Artigo 24º

Das reuniões dos órgãos da Associação serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reunião da Assembleia-geral, pelos membros da respectiva mesa.

SECÇÃO II

Assembleia-Geral

Artigo 25º

  1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados admitidos há pelo menos dois meses que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
  2. A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  3. Na falta ou impedimento de qualquer um dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 26º

Compete à Mesa da Assembleia-Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:

  1. Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais.
  2. Conferir posse aos membros dos órgãos da Associação.

Artigo 27º

Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

  1. Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
  2. Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
  3. Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas;
  4. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
  5. Aprovar os Regulamentos Internos sob proposta da Direcção;
  6. Aprovar adesão a uniões, federações ou confederações
  7. Coordenar e fiscalizar todo o processo eleitoral de novos órgãos da Associação.

Artigo 28º

  1. A Assembleia-Geral reunirá em sessão ordinária:
    1. Para a eleição dos órgãos da Associação, no final de cada mandato durante o mês de Dezembro;
    2. Para discussão e votação do relatório e contas do ano anterior, bem como parecer do Conselho Fiscal, até 31 de Março de cada ano;
    3. Para apreciação e votação de proposta de orçamento e de plano de actividades para o ano seguinte:
      • ⎯ em ano não eleitoral até 15 de Novembro de cada ano,
      • ⎯ em ano eleitoral até 30 de Dezembro.
    4. Para dar posse á lista vencedora.
  2. A Assembleia-Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia-Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos ou, quando não convocada esteja presente a totalidade dos seus associados.
  3. Os membros da Mesa da Assembleia-Geral têm de comparecer a 75% das sessões ordinárias anuais realizadas.

Artigo 29º

  1. A Assembleia-Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo presidente da mesma, ou seu substituto.
  2. A convocatória é feita pessoalmente a cada associado sempre que possível por meio de aviso postal, e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
  3. A convocatória da Assembleia-Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 30º

  1. A Assembleia-Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.
  2. A Assembleia-Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 31º

  1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
  2. As deliberações das matérias constantes nas alíneas d), e), f), do artigo 27º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
  3. No caso da alínea d) do artigo 27º a dissolução ou extinção não terá lugar se pelo menos um número de associados igual ao dobro dos membros dos órgãos da Associação se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 32º

  1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o adiamento.
  2. A deliberação da Assembleia-Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos órgãos da Associação pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo 33º

  1. A Direcção da Associação é constituída por três membros dos quais um presidente, um tesoureiro e um secretário.
  2. Poderá haver suplentes que se tornaram efectivos à medida que se der vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
  3. No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo tesoureiro e este substituído pelo secretário ou por um suplente caso exista.
  4. Os suplentes, caso existam, poderão assistir as reuniões da Direcção mas sem direito a voto.

Artigo 34º

Compete á Direcção gerir a Associação e representa-la, incumbindo-lhe designadamente:

  1. Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
  2. Admitir associados e propor à Assembleia-Geral a sua demissão;
  3. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização relatório e contas, bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
  4. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  5. Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais;
  6. Elaborar propostas de Regulamentos internos;
  7. Representar a Associação em juízo ou fora dele;
  8. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.

Artigo 35º

Compete ao presidente da Direcção:

  1. Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
  2. Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
  3. Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
  4. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes ultimeis á confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

Artigo 36º

Compete ao tesoureiro coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 37º

Compete ao secretário coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir, designadamente:

  1. Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
  2. Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
  3. Superintender nos serviços de secretaria;
  4. Receber e guardar os valores da Associação;
  5. Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
  6. Apresentar semestralmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do semestre anterior;
  7. Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 38º

  1. A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos, de três em três meses.
  2. Os membros da Direcção têm de comparecer a 75% das reuniões convocadas pelos órgãos da Associação.

Artigo 39º

  1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Direcção.
  2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção.
  3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo 40º

  1. O Concelho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
  2. Poderá haver suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
  3. No caso da vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente, caso exista.

Artigo 41º

Compete ao Concelho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:

  1. Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação sempre que o julgue conveniente;
  2. Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
  3. Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

Artigo 42º

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessário ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 43º

  1. O Concelho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada semestre.
  2. Os membros do Concelho Fiscal têm de comparecer a 75% das reuniões convocadas pelo Concelho Fiscal e pela Mesa da Assembleia-Geral.

Capítulo IV

Regime Financeiro

Artigo 44º

  1. São receitas da Associação:
    1. O produto das jóias e quotas dos associados;
    2. As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
    3. Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
    4. Outras receitas.
  2. As despesas da Associação serão resultantes do pagamento de encargos inerentes às suas actividades, estritamente efectuadas no respeito pelos princípios e fins enunciados nos presentes estatutos.

Capítulo V

Outras disposições

Artigo 45º

  1. No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia-Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
  2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 46º

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-Geral, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 47º

Enquanto a Assembleia-Geral não deliberar sobre o montante da jóia e da quota mínima, são as mesmas fixadas respectivamente em cinco euros e vinte euros ao ano ou dois euros por mês, por opção do associado, sem prejuízo do valor que posteriormente vier a ser fixado.